Políticas
CLÁUSULA SEGUNDA- DOS SERVIÇOS:
Os serviços atrelados à contratação do PLANO DE DOMICÍLIO EMPRESARIAL correspondem aos serviços de: serviço de endereço fiscal; serviço de endereço comercial; atendimento telefônico; e administração de correspondência.
Serviço de endereço fiscal corresponde à utilização do endereço da CONTRATADA, pela CONTRATANTE, para fins de abertura de empresas, identificação em órgãos da administração pública e entidades privadas, quando o serviço de endereço comercial corresponde à utilização do endereço da CONTRATADA para fins publicitários do CONTRATANTE, ou seja, utilização EXCLUSIVA para identificação do CONTRATANTE em material publicitário (site; cartão de visita, redes sociais e afins).
O serviço de administração de correspondência abrange o recebimento das correspondências e documentos enviados no endereço da CONTRATADA aos cuidados da CONTRATANTE.
O serviço de atendimento telefônico refere-se ao recebimento de ligações de interesse da CONTRATANTE, que são recebidas e atendidas no telefone comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA
O CONTRATANTE, além dos serviços oferecidos no PLANO DE DOMICÍLIO EMPRESARIAL, poderá também fazer uso dos demais serviços oferecidos pela CONTRATADA, tais como locação da sala de reunião e/ou utilização das mesas de trabalho, mediante preços da tabela vigente, devendo efetuar o pagamento do valor correspondente aos outros serviços que vierem a ser solicitado no ato da contratação.
CLÁUSULA QUARTA- DO PAGAMENTO:
Pelos serviços ora pactuados, PLANO DE DOMICÍLIO EMPRESARIAL, será cobrado o valor descrito no preâmbulo, mediante transferência, diretamente no site via cartão, boleto bancário ou em espécie, a ser enviado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, cuja periodicidade será mensal.
CLÁUSULA QUINTA
É de responsabilidade da CONTRATANTE informar à CONTRATADA o não recebimento da cobrança antes data do seu vencimento, ficando expresso que, na falha do envio pela CONTRATADA, caso ocorra o pagamento após a data de vencimento, a CONTRATANTE não será eximida dos encargos legais (multa de mora, juros e correção monetária).
CLÁUSULA SEXTA
Após a data do vencimento da cobrança bancária será cobrado multa de mora de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% a.m.
CLÁUSULA SÉTIMA
Após 10 dias de vencimento da cobrança bancária o título será protestado, automaticamente, ficando a cargo do CONTRATANTE eventuais custos e despesas conquanto ao seu levantamento.
CLÁUSULA OITAVA
O reajuste do contrato será anual, tendo como base a variação do índice IGPM, ocorrendo a sua alteração pelo índice que lhe substituir.
CLÁUSULA NONA
Vencidas duas mensalidades do CONTRATO, cessa-se de IMEDIATO o serviço prestado pela CONTRATADA. Portanto, fica resguardado o direito da CONTRATADA de negar o recebimento das correspondências do CONTRATANTE encaminhadas à sua sede, assim como o dever de repassar os recados telefônicos deixados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTE:
Uma vez entregue a(s) correspondência(s) e/ou documento(s) da CONTRATANTE para a CONTRATADA, a entrega será comunicada por e-mail e/ou WhatsApp, que deverá retirá -lo dentro de 30 (dias), sob pena de destruição e descarte da correspondência pela CONTRATADA.
Se houver autorização da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá abrir a correspondência, digitalizar o documento e enviar por WhatsApp e/ou e-mail.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Quando a CONTRATANTE requerer o envio da correspondência recebida pela CONTRATADA por correios, a mesma deverá arcar com os custos do envio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Quando houver o atendimento telefônico pela CONTRATADA e o interessado deixar recado para a CONTRATANTE, a CONTRATADA se compromete a repassar o recado por e-mail e/ou Whatsapp
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RECISÃO:
A contratação do endereço comercial poderá ser rescindida formalmente por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, devendo aquela que der motivo à rescisão solicitar a emissão do distrato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à outra, pagando a mensalidade do mês em que houver a rescisão do contrato ou do mês prestes a vencer, caso não tenha respeitado o prazo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Caso o contrato possua prazo de encerramento pré-determinado a rescisão do endereço fiscal somente poderá ocorrer findando o prazo de vigência do contrato, na hipótese de rescisão antecipada do termo estará vinculada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades que vencerão, a título de multa contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Vencido ou rescindido o contrato, fica vedada a utilização do endereço pelo CONTRATANTE, devendo esta comunicar o seu novo endereço às instituições financeiras, clientes e credores, órgãos públicos, entre outros, sob pena de continuidade da cobrança do serviço pela CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Para os serviços de endereço fiscal e/ou comercial, será considerado encerrado o contrato entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA quando INEXISTIR cadastro e/ou informação com os dados da CONTRATADA vinculados ao CONTRATANTE.
Qualquer vínculo e/ou apontamento da CONTRATANTE para com o endereço da CONTRATADA será suficiente para que se exija o pagamento da mensalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Vencido ou rescindido o contrato, o CONTRATADO não mais receberá quaisquer correspondências de qualquer natureza direcionada ao CONTRATANTE, bem como não mais serão emitidos comunicados pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE ficando o CONTRATADO isento de qualquer responsabilidade, salvo no caso de renovação.
Para as hipóteses desta cláusula, a CONTRATADA não mais possui responsabilidade sobre as correspondências e/ou documentos da CONTRATANTE, que lhe forem encaminhados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES GERAIS:
Todas as informações declaradas, bem como os dados cadastrais apresentados neste Contrato são de responsabilidade única e exclusiva do CONTRATANTE, não tendo a CONTRATADA qualquer ingerência no fornecimento destas informações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
O patrimônio da CONTRATANTE (pessoa física ou jurídica) não se confunde com o patrimônio da CONTRATADA, a exemplo de bens imóveis, utensílios, máquinas, computadores, impressoras, fax, aparelhos de ar condicionado, televisão, geladeira, estofados, mesas, cadeiras, equipamentos diversos, materiais de apoio, etc., que pertencem exclusivamente à CONTRATADA, não podendo, de forma alguma, ser dados em garantia, hipoteca, empréstimo, caução, muito menos em penhora, em quaisquer ações onde figure o CONTRATANTE como litigante, interveniente, opoente, etc.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
O CONTRATADO não poderá receber de terceiros, bem como manter sob sua guarda nenhum objeto, pacote, livro, obra de arte, encomenda, documentos etc., salvo aqueles que cheguem por via postal ou serviço oficial de entrega, tais como, Sedex, Correios, Malotes etc., sempre mediante protocolo.
A CONTRATANTE assume responsabilidade integral e exclusiva do conteúdo dos bens entregues à CONTRATADA, destinados à sua pessoa, ficando desde já ciente de que o horário de entrega e recebimento é das 08:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Não poderá a CONTRATANTE utilizar o nome nem a logomarca do CONTRATADO em seu próprio benefício, nem ajustar contratos com terceiros que envolva a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
O prazo de vigência deste contrato é aquele estipulado no preâmbulo deste instrumento, cuja vigência inicia-se na data de assinatura do termo.
Vencido o prazo apontado no caput desta cláusula, o contrato passará a viger por tempo indeterminado, salvo se uma das partes se manifestar quanto a não continuidade do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Fica eleito o foro da Comarca Cidade de São Roque, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, ficando renunciado a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por assim estarem justos e CONTRATADOS, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.